Obra contendo Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.
Agravo interno é medida interposta para combater decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais.
Trata-se de nova nomenclatura ao tradicional “agravo regimental”, previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Temos quatro formas de aplicação deste agravo:
- Conflito de Competência;
- Embargos infringentes;
- Agravo de Instrumento em Resp ou RE; e
- Demais recursos decididos monocraticamente.
Sua finalidade é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favorável ou contrário.
Pode o relator se retratar ou levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Inúmeros fatores contribuem para que a estrutura judiciária não consiga alcançar êxito em solucionar celeremente todos os conflitos e questões que buscam sua resolução.
A falta de juízes e suas inerentes estruturas, abarrota os poucos julgadores, que pelo excesso de trabalho, não conseguem se aprimorar suficientemente, resultando da sua produção, sentenças fracas (nem sempre produzidas por eles, mas por assessores ou cartorários), ensejando, verdadeiramente, a necessidade de se valer do duplo grau de jurisdição, sendo evidente que quase a totalidade das decisões demonstram claramente que o julgador decide sem ler o que os advogados alegaram e pediram, portanto, exigindo que seja reformada a decisão.
Assim, os tribunais se deparam com números extraordinários de demandas, tentando-se por meio de publicação