Audiência de custódia na prática (TENHA SUCESSO)

A audiência de custódia, segundo o Supremo Tribunal Federal, constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental (HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Consiste no direito que todo preso possui de ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que sejam avaliadas as circunstâncias em que se realizou sua prisão e examinados os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão.

Inicialmente, oportuno registrar que o instituto já se encontrava previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que foi devidamente incorporado ao direito positivo interno em 1992 (ver art. 7º.5). De acordo com o STF, os tratados internacionais de direitos humanos devidamente aprovados pelo Brasil incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal (RE 349.703/RS, DJe de 5/6/2009).

Dessa forma, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica hierarquicamente superior a qualquer legislação infraconstitucional, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais. Entretanto, apenas em 2015, a Corte Suprema, ao apreciar pedido cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347, determinou a implementação das audiências de custódia, ordenando que se viabilizasse o comparecimento dos presos perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão em flagrante.

MAS COMO O ADVOGADO DEVE PROCEDER NA PRÁTICA?

Este curso se preocupa em explicar na prática como devem ser os primeiros passos para atuar com sucesso na audiência de custódia. Perca o medo e advogue com confiança na área criminal!

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FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO
1 Ano Hotmarter

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