Defesas no Processo Administrativo Disciplinar - Prática de Direito Público

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Imagem de capa para o Ebook Defesas no Processo Administrativo Disciplinar - Prática de Direito Público

Obra contendo Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.

A parte não se conformando com o encaminhamento e conclusão obtidos em Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD instaurado, em razão de denúncia que culminou com a imputação de violação disciplinar, com indicação dos incisos I, III, VI e IX do artigo 116 e incisos IX e XV do artigo 117, da Lei 8.112/90, deve manusear ação no sentido de anular o referido procedimento e seus efeitos.

Restando instaurada a Comissão para apuração dos fatos apresentados na denúncia, e, realizada a instrução do feito administrativo, a decisão da Comissão, sendo pelo reconhecimento das infrações disciplinares indicadas, cumpre ao defensor verificar se tais procedimentos cumpriram integralmente os trâmites legais.

No que se refere aos deveres e proibições afetos ao servidor público, no exercício de suas funções, nos termos da Lei n. 8.112/90, são os seguintes:

“Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

(...)

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

(...)

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

(...)

Art. 117. Ao servidor é proibido:

(...)

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

(...)

XV - proceder de forma desidiosa;

(...)”.

Deve se verificar se os documentos anexados aos autos a instrução do Procedimento Administrativo

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