Embargos de Divergência - Arts. 1043 a 1072 - Com Modelos

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No Supremo Tribunal Federal, são embargos apresentados contra decisão de uma Turma, que, em Recurso Extraordinário ou em Agravo de Instrumento, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Não serve para comprovar divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do Recurso Extraordinário. Não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência).

São embargáveis as decisões de turma que:

- em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito;

- em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade;

- em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

- nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.

Referidas hipóteses se aplicam, no que for compatível, ao recurso extraordinário e aos processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Tornam-se cabíveis os embargos de divergência de decisão de turma que, nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial.

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