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Ou seja, no caso de investigação criminal, a multa imposta ao terceiro seria "autoexecutável", no próprio juízo penal, num procedimento sui generis, em que a expropriação patrimonial seria imediata. Diz-se que, não fosse assim, ficaria comprometida a própria força imperativa das decisões judiciais no processo penal.
Em nosso entender, esse posicionamento é equivocado vez que suprime garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, como os princípios do contraditório e da proporcionalidade. Tais princípios estão retratados no processo civil por meio da garantia de que os atos executórios devem se dar da forma menos onerosa ao "devedor" (art. 805).
A execução das multas processuais, quando aplicadas com fundamento na legislação processual civil, obviamente, deve seguir a lei processual civil. Não pode ser executada com base em um procedimento sumário, com supressão de garantias processuais.
Segundo pensamos, se, de acordo com o art. 51 do Código Penal4, a execução da própria pena de multa, contra o condenado, deve ocorrer na forma prevista no art. 2º da lei Federal 6.830/19805, que dispõe sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, não há razão que justifique a adoção, em relação à aplicação da multa coercitiva a terceiro, de regime mais rigoroso que aquele conferido ao próprio réu do processo penal.
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