Protestos Marítimos - Arts. 766 a 770 NCPC - Doutrina e Jurisprudência
Obra contendo Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.
Protestos Formados a Bordo
Para o Direito, o vocábulo protestar possui significa diferente do de discordar, eis que protestar é maneira de manifestar solenemente o desejo de fazer prova de um fato, de algo.
O protesto marítimo é um relato verdadeiro dos fatos ocorridos a bordo até prova em contrário. (art. 1218, inciso VIII, do CPC/73, com remissão aos arts. 725 a 729, do CPC/39).
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ratificação judicial de protesto formado a bordo sofreu alterações.
O legislador, nos artigos 766 a 770 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, tratou dos procedimentos para a ratificação.
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