Reconvenção - Art. 343 CPC - Doutrina e Modelos de Petição
O instituto da Reconvenção, é tratado nesta obra, buscando oferecer aos Operadores do Direito e concursandos, poderoso instrumento no embate jurídico.
Agora a reconvenção poderá vir na própria contestação, não sendo mais necessário seu oferecimento em petição autônoma, nos termos do artigo 343 no Novo Código de Processo Civil.
A reconvenção, então, ficará conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Na hipótese de ser proposta a reconvenção, a intimação será para o advogado, que deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Impende salientar que desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Terceiro também pode propor a reconvenção, como também pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Vindo o autor ser substituto processual, deverá o reconvinte afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Nada obsta que se proponha a reconvenção independentemente de oferecer contestação, eis que a reconvenção é uma ação incidente do réu contra o autor da ação originária, onde se propõe uma demanda conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Na reconvenção, o autor é o réu do processo originário, sendo réu o autor daquele.
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