Sentença, Elementos e Efeitos - Arts. 489 a 495 NCPC - Doutrina e Petições

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Imagem de capa para o Ebook Sentença, Elementos e Efeitos - Arts. 489 a 495 NCPC - Doutrina e Petições

Obra contendo Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, funcionários públicos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.

Sentença com ou sem Julgamento do Mérito

Entende-se sentença como o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, com ou sem julgamento de mérito, a qual deve ser publicada, momento em que passa a existir juridicamente.

Ela deve atender ao princípio da correlação, atendo-se ao pedido, sob pena de ser decidida matéria aquém ou além, como infra, ultra e extra.

Leciona o eminente doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva que “sentença é o ato jurisdicional por excelência e consiste no provimento por meio do qual o juiz põe termo ao processo decidindo ou não o mérito da causa. Tendo em vista esta circun­stância, subdividem-se as sentenças em terminativas - quando extinguem a relação processual sem decidir a respeito do mérito da causa - e definitivas - quando encerram a relação processual decidindo o mérito da causa.”

Francesco Carnelutti distingue os fatos jurídicos em “constitutivos, cujo efeito consiste em constituir uma situação jurídica que não existia; extintivo, cujo efeito consiste em extinguir uma situação jurídica que não existia; modificativos, cujo efeito consiste em debilitar ou em reforçar uma situação jurídica; segundo as duas hipóteses, os fatos modificativos diz-se que são invalidativos ou convalidativos. Os fatos modificativos dão nova feição a relação litigiosa. Dentro da subdivisão feita por Francesco Carnelutti sobre os fatos modificativos, temos que os invalidativos são aqueles impossibilitados de ingressar no mundo jurídico, ou por terem sua formação defeituosa, dele

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