Termo Circunstanciado Administrativo
Obra contendo Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.
Na instauração da seara administrativa punitiva a Administração Pública, sobre o juízo de admissibilidade, deve haver escorreito exame de prudência e moderação, tanto que em se tratando de instância disciplinar deve ser idealizada, em analogia aos institutos da Ciência Criminal, como a ultima ratio do Direito Administrativo.
Assim sendo, somente quando não mais suficientes à recondução da normalidade administrativa através de outros instrumentos administrativos, é que deve a instância correcional ser acionada, eis que o direito punitivo da Administração sempre deve ser visto como área de aplicação residual, excepcional e sem excessos.
Toda instauração de instrumentos punitivos resulta em custos onerosos a serem suportados pela Administração, tendo repercussão material, como gastos financeiros, resultados negativos na produtividade da atividade-fim do órgão ou entidade, entre outros, inclusive imateriais, como o desconforto causado no âmbito da repartição, repercussões na imagem e segurança jurídica da instituição, etc.
O eminente Procurador Federal Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira, leciona que:
“DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA)
Um dos princípios aplicáveis ao processo disciplinar é o da busca pela verdade material. Nesse sentido, o processo não se justifica somente como instrumento para aplicação de pena, assim também como é direito do bom servidor a apuração que declare sua inocência. A real intenção, enfim, é o esclarecimento dos fatos e não a aplicação de pena ao servidor. Esta será
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