AVAL, ENDOSSO, CESSÃO DE CRÉDITO E FIANÇA - Doutrina e Jurisprudência
Obra contendo Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.
Entende-se aval como a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.
Em nosso ordenamento jurídico, o instituto cambiário vem regulado, ao lado de sua disciplina no atual Código Civil, nos arts. 14 e 15, do Decreto nº 2.044/1908; 30 a 32, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); 29 a 31, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque); e 12, da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas), se aplicando aos demais títulos de crédito existentes os dispositivos sobre emissão, circulação e pagamento das letras de câmbio.
Conceitua-se o aval como uma garantia pessoal autônoma e solidária (independente) destinada a garantir títulos de crédito.
O aval exige a outorga conjugal, exceto para o regime de casamento de separação total de bens, ns termos do art. 1.647, inciso III, do Código Civil, que estabelece:
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada”.
No aval se pode limitar o valor da dívida, ou seja, pode ser parcial ou total, vez que a Lei n. 7.357/85
