Citação, Carta e Intimação - Arts. 238 a 259 CPC - Teoria e Prática

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A Citação consiste no ato processual onde a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com os três sujeitos envolvidos no litígio devidamente ligados: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.

Sendo proposta uma ação judicial perante a Justiça, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito deve ser chamada a compor a relação processual, tratando-se ato formal, denominado juridicamente como: o ato de citação.

De conformidade com o disposto no artigo 238, do Novo Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

O processo somente adquire validade com a devida citação do réu ou o executado, salvo os casos onde ocorre o indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Muito comum o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Na hipótese de ser rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.

O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 238, que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – o Código Civil:

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

No caso de interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido

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