Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI

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Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)

As comissões estão tratadas no art. 58 da Constituição Federal, onde o legislador estabeleceu que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

No § 1º, do art. 58 da Magna Carta, estabelece que na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Estabelece o § 2º, do art. 58 da Constituição Federal que às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Os Estados Membros, Municípios e Distrito Federal disciplinam as Comissões Parlamentares de Inquérito, nas respectivas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Município e do Distrito Federal, todavia, com o mesmo texto do § 3º do art. 58 da Constituição Federal.

As CPIs que estão previstas na Magna Carta, são realizadas no âmbito do Congresso Nacional.

No que se refere a uma CPI Estadual, seu regramento está na Constituição do Estado Membro e na disciplina orgânica da respectiva Assembleia Legislativa.

Quanto à CPI municipal, ela estará disciplinada na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

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