Controle Administrativo - Direito Público na Prática

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Obra contendo Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.

O controle administrativo significa todo controle exercido pelo Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes sobre suas próprias atividades, com o fito de exercê-las segundo determina a lei e de acordo com as necessidades dos serviços e as exigências técnicas e econômicas de sua realização, tornando-se assim um controle de legalidade e de mérito.

A atuação da Administração Pública se dá por meio de seus órgãos e seus agentes, os quais são incumbidos do exercício das funções públicas, ou seja, da atividade administrativa.

Da lavra do eminente administrativista Diógenes Gasparini, extraímos as seguintes passagens:

“O controle administrativo, também chamado de autocontrole, é o exercício pelo Executivo e por órgãos de administração do Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias atividades administrativas, visando confirmá-las ou desfazê-las, conforme sejam ou não, legais, convenientes, oportunas e eficientes. É controle que ocorre tanto no Executivo como nos setores de administração dos demais Poderes. Ademais, realiza-se para avaliar a legalidade e o mérito dessas atividades. É controle interno. porque o órgão controlador bem como o controlado integram a mesma organização.

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