Embargos de Terceiro - Arts. 674 a 681 NCPC - Teoria e Prática

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Obra contendo Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.

Os embargos de terceiro estão tratados no Novo CPC, estabelecendo em seu artigo 674, que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro e que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

Para o ajuizamento dos embargos, considera-se terceiro:

- o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

- o adquirente de bens que foram constritos em razão de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução;

- quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

- credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Em nosso ordenamento jurídico temos os seguintes embargos:

a) Embargos do devedor – previsto nos artigos 736 a 747, do CPC/1973 (714 e 914 NCPC), art. 52, Lei 9.099/95;

b) Embargos de natureza recursal – infringentes (art. 530 e seguintes, CPC/1973), de declaração (art. 535, CPC/1973 (1022 NCPC), de divergência (art. 496, VIII, CPC/1973 (991 NCPC);

c) Embargos de obra nova - art. 935, do CPC/1973;

d) Embargos do réu – art. 1.102c, CPC/1973; e

e) Embargos de terceiro.

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