Extinção do Processo - Arts. 316 e 317 NCPC - Teoria e Prática
Vida do Processo
O processo se forma, suspende-se e se extingue, com ou sem julgamento de mérito.
Lemos no artigo 316, do Novo Código de Processo Civil que a extinção do processo dar-se-á por sentença.
Por sentença se extinguirá o processo, sem julga-mento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, nos seguintes casos:
- quando for inepta;
- quando a parte for manifestamente ilegítima;
- quando o autor carecer de interesse processual;
- quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
- quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Considera-se inepta a petição inicial quando:
- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
- o pedido for juridicamente impossível;
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Também será indeferida a inicial quando ocorrer prescrição e decadência.
O indeferimento será liminar, mesmo se não tenha ainda havido nem mesmo despacho de citação do réu e a relação jurídica processual triangular não se terá completado.
De conformidade com o disposto no artigo 135, do Novo Código de Processo Civil, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
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