Interceptação Telefônica
Em sede de prova, nos casos de gravação ambiental, sendo realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, esta é considerada lícita.
No caso da interceptação telefônica nenhum dos dois interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro.
Se for escuta, um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro.
Tratando-se de gravação, um dos interlocutores é quem grava a conversa.
O legislador estabeleceu que a Lei de Interceptação Telefônica não será aplicada quando:
– não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
– a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
– o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Nestes casos, deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
