Lei 9455 - 1997 - Crimes de Tortura
LEI NÚMERO 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Constitui crime de tortura:
1 - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) - com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) - em razão de discriminação racial ou religiosa;
2 - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo 1º - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Parágrafo 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Parágrafo 3º - Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito de dezesseis anos.
Parágrafo 4º - Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
1 - se o crime é cometido por agente público;
2 - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de (sessenta) anos;
