Novo código de processo civil

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O Novo Código de Processo Civil, vigente há mais de um ano, ainda precisa ser melhor estudado e já é perceptível, que este novo diploma processual, na prática, não está encontrando condições de solucionar sozinho, todas as adversidades que o meio jurídico vem vivenciando, surgindo questões pontuais que estão dificultando sua impulsão, prejudicando a sua observância e necessitam ser dirimidas para alcançar sua finalidade de propiciar uma nova dinâmica no sistema processual do Brasil de uma Justiça mais célere e efetiva.

Entre algumas questões polêmicas citamos a da realização de audiências de mediação ou conciliação, prévias ao processo, que ainda na prática, por razões estruturais do judiciário ou cultural não tem ocorrido na forma necessária como disposto na atual lei. Torna-se imperativa a necessária a mudança cultural, para que os operadores do direito compreendam que litigar não é a única maneira de resolver um litígio.

A questão dos vícios processuais, também contribui para a inobservância da atual lei que adotou como princípio a possibilidade de sanar a maior parte das nulidades processuais, especialmente as formais, entretanto, os tribunais em seu cotidiano não têm aplicado esta nova sistemática em suas decisões.

Tem-se registrado sentenças em desacordo com determinação expressa no novo código, ocorrendo casos de fixação de honorários de sucumbência, inferiores aos fixados na referida lei, que inclusive assegura os honorários como direito do advogado com natureza alimentar, violando e desrespeitando o trabalho do advogado.

No âmbito dos Juizados Especiais, a contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do atual Estatuto Processual ainda não possui entendimento uniforme.

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