Prestações de Fazer, não Fazer, Entregar Coisa e Coisa Julgada - Arts. 497 a 508 NCPC
Obra contendo Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, funcionários públicos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.
Prestação de Fazer
A prestação de fazer refere-se ao serviço humano em geral, como no fato do Estado garantir saúde, transporte, segurança, educação e os particulares como no caso da realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.
Trata-se de atos ou serviços a serem executados pelo devedor ou por quem tenha a obrigação de fazer.
Nas prestações de fazer o serviço é mensurado pelo tempo, gênero ou qualidade, predicados esses, relevantes e decisivos.
Temos três espécies de prestação de fazer:
- prestação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae, a qual ocorre em razão de se ter combinado que o devedor deva cumprir pessoalmente a prestação;
- prestação de fazer fungível ou impessoal, a qual ocorre quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, mas podendo ser realizado por terceiro; e
- prestação de fazer consistente em emitir declaração de vontade, originada em um prévio contrato.
A matéria é fundada nos Artigos 247 a 249 e 881 do Código Civil, nos artigos 466A, 466B e 466C do Código de Processo Civil de 1973 e artigos 497 a 501 do Novo Código de Processo Civil.
O Código Civil de 2002 estabelece:
“Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor,
