Sanção nos Procedimentos Disciplinares
Obra contendo Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.
O procedimento disciplinar é uma espécie de processo administrativo da qual se vale a Administração Pública para a imposição de sanção disciplinar de natureza corretiva em face de uma transgressão disciplinar cometida pelo servidor ou agente público.
Para se apurar a justa causa, se instaura procedimento criminal e processo administrativo disciplinar.
Embora autônomos e independentes, tais procedimentos criminal e civil são semelhantes entre si, consoante se verifica que as punições do processo disciplinar são condizentes com as criminais.
Estabelece o Estatuto do Servidor Público Federal, sobre a responsabilidade do servidor, estabelece em seu art. 121, que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Desta maneira, determinados fatos disciplinares podem ter implicações de responsabilidade criminal.
Neste sentido, a justa causa para a instauração do processo penal também deverá estar presente no âmbito disciplinar, eis que o legislador constitucional garante o direito à inviolabilidade da honra, da vida privada e do cidadão, independentemente de ser ele servidor público ou não.
O inquérito administrativo somente é instaurado quando existe justa causa, ou seja, quando haja certeza e materialidade, eis que não pode haver indevida invasão da privacidade do servidor.
A autoridade pública tendo ciência de irregularidade funcional, deverá instaurar processo administrativo disciplinar, sendo vedado que seja feita uma acusação genérica, mas se exige elementos co
