Suspensão do Processo - Arts. 313 a 315 CPC - Teoria e Prática
Desenvolvimento do Processo
O órgão jurisdicional restando provocado e formado o processo, se desenvolverão os atos processuais procedimentalmente até que seja prestada a tutela jurisdicional.
Via de regra os atos processuais seguem uma sequência natural sem qualquer paralisação do processo, de maneira que desde a petição inicial até o encerramento do ofício jurisdicional, tais atos são coordenados e subsequentes, todavia o processo pode paralisar em razão de um fato que possa atingir os sujeitos processuais ou o próprio processo, da vontade das partes e por fatos externos que podem influenciar o julgamento do pedido.
O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 811, que suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou suspeição;
IV– pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro pro-cesso pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação da competência do tribunal marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
O processo será suspenso nos casos de morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procura-dor, nos termos do artigo 689, do NCPC, que estabelece:
“Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
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