Tutela Provisória - Arts. 294 a 311 - Teoria e Prática
Tutela Provisória Sintetizada
O instituto da tutela provisória é o que mais possui modificações de procedimento.
A tutela provisória se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de provisória se subdivide em tutela de antecipada e tutela cautelar.
Importante se saber a distinção entre tutela antecipada e tutela cautelar, para que se faça correto uso das mesmas em relação ao seu ajuizamento.
A tutela antecipada antecedente tem rito diferente da tutela cautelar. Os prazos de contestação e os procedimentos são diferentes.
Em razão do princípio da desformalização processual, se procura salvar o processo, por isso a fungibilidade das duas vias é possível, ou seja, se errar a ação, o julgador de-verá considerar e aceitar uma pela outra.
Em sede de ação revisional, concede-se a tutela provisória, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea.
Havendo orientação jurisprudencial dominante na Corte sobre a matéria, possível o julgamento monocrático.
De conformidade com o disposto no artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O ajuizamento de ação com pretensão de revisão de contrato firmado entre as partes não tem o condão, por si só, de vedar ou excluir a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes e tampouco obstaculizar o protesto de título representativo da dívida.
No caso de ser demonstrada a abusividade no que tange à taxa de juros cobrada, merece ser deferido o pedido de antecipação de tutela.
:background_color(white)/hotmart/product_pictures/eafc36c8-f169-49a3-ba1e-fe3403c33e19/294a311TutelaProvisoria.jpg?w=920)
