Usucapião de Herança - Arts. 1.238 a 1.242 co CC

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Obra contendo Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre a matéria, destinada aos Operadores do Direito, tais como concursandos, Juízes, advogados, procuradores municipais, procuradores legislativos, professores de direito, acadêmicos de direito, notários, registradores, tabeliães, escreventes, delegados promotores, peritos, prefeitos, vereadores, funcionários públicos, despachantes, agentes de defesa, que precisam dominar este palpitante ramo do Direito.

Usucapião de Herança

Pode ser feito a usucapião de imóveis de herança.

Para isso, dentre as 36 espécies de usucapião, manuseia-se:

- usucapião extraordinária;

- usucapião ordinária;

- usucapião de coisa própria (usucapião de abandono de lar) e,

- usucapião vício documental.

A usucapião extraordinária, é de 15 anos de posse, podendo ser reduzida para 10 anos, nas hipóteses em que haja a moradia habitual ou o uso contínuo do imóvel.

A usucapião ordinária é de 10 anos de posse, podendo ser de 5 anos quando houver cancelamento no registro de imóveis de uma compra e venda. Exige-se o justo título, ou seja, a boa-fé como escritura não registrada, contrato de gaveta, formal de partilha, carta de demarcação, carta de adjudicação, cessão de direitos possessórios, doação, cessão de direitos sem onerosidade etc.

A usucapião de coisa própria, resultante de inventários, onde o usucapiente possui uma porcentagem do imóvel, tendo o uso da posse direta e, como já possui uma fração do imóvel, o seu nome já está na matrícula, por isso pode regularizar o imóvel pelo manuseio da usucapião de coisa própria.

A usucapião de vício documental, é manuseada quando o autor busca na jurisdição, a regularização de imóvel que não possui registro em nenhuma serventia de registro de imóveis. Constatando-se dessa situação, a existência de vício documental, atribuído a erro anteriores das serventias.

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